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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008927-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relatora : DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER
Origem : Vara Criminal de Icaraíma
Recurso : 0008927-26.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual : Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s) : LEONARDO AIRES
Impetrado(s) :
1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO AIRES, por suposto
constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de
Umuarama, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O impetrante alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva é dispensável, especialmente porque se
trata de paciente primário e com emprego lícito. Afirma que não há elementos que demonstrem a periculosidade do
paciente. Sustenta que a imposição de medidas cautelares diversas mostra-se adequada e suficiente.
Postula, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com ou sem
a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, requer a confirmação da ordem (mov. 1.1).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da
ordem (mov. 16.1).
É o breve relato.
2.
Conforme visto, pretendia, o impetrante, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com
ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Vê-se, contudo, que, em 10/03/2026, o r. Juízo a revogou a prisão preventiva, com a imposição de medidas
cautelares diversas, nos seguintes termos:
“[...] Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de LEONARDO AIRES, SUBSTITUINDO
PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, com fundamento nos arts. 282, 316 e
319 do CPP:
a) Manter o seu endereço de residência atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço;
b) Manutenção de ocupação lícita, devendo ser comprovada com documentação atualizada em até 30 (trinta)
dias, uma vez que o documento de mov. 80.2 é desatualizado e porque o acusado informou em juízo que não
mais trabalha com carteira assinada;
c) Comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades, entre os dias 1º e 10 de cada
mês;
d) Proibição de ausentar-se de sua Comarca de residência sem autorização judicial, quando o período de
ausência for superior a 08 dias;
e) Proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.”
(mov. 126.1, autos nº 0000075-31.2026.8.16.0091).

O alvará de soltura foi devidamente expedido e cumprido (cf. movs. 128.1, e 129.1).
Neste contexto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, encontra-se prejudicada a presente
ordem, porquanto esvaziado o seu objeto, por meio da superveniência da pretendida revogação da prisão
preventiva.
Em caso análogo, a ação de habeas corpus foi julgada prejudicada, ante a perda superveniente do objeto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E PERDA DE
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPR - 5ª
Câmara Criminal - 0082150-80.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA
WILLY FERRARI - J. 09.02.2025).

Em virtude do exposto, dou por prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de objeto.
3.
Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinto este habeas corpus, na forma do art. 182, inciso XIX[1], do
Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.

DILMARI HELENA KESSLER
Desembargadora
[1] Art. 182. Compete ao Relator:
XIX - não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (...).